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Seus Direitos

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS

Nos países com o melhor nível de qualidade de vida os cidadãos exercem seus direitos e fazem questão de que sejam respeitados.

Como nossa proposta é trazer todo tipo de informação que possa contribuir para elevar a sua qualidade de vida, o Odontoblogbrasil decidiu criar uma página só para este tipo de informação sob a responsabilidade de nossa colaboradora a advogada Dra. Daniele Marchionno que reconhecendo a importância da contribuição do direito à Qualidade de Vida , gentilmente dará continuidade a sessão nossos direitos, trazendo a cada semana um tema novo com dicas para que voce fique sempre por dentro dos seus direitos visando é claro sempre o seu Bem Estar.

Lembre-se a cidadania é um exercício que acrescenta em muito na qualidade de vida de um povo. Não perca esta chance de conhecer os seus direitos por quem entende.

Para entrar em contato com a Dra. Daniele a fim de sugerir temas ou esclarecer dúvidas por gentileza deixe seu comentário imediatamente ao post, ou envie um email para o odontoblogbrasil, ou mande um email para: marchionnod@gmail.com

E finalmente 2009 começou

Passada a tranquilidade das férias de janeiro e o carnaval é que realmente o país volta a funcionar a todo vapor.
Estudantes voltam à escola e os pais ao trabalho afinal as férias acabaram e com isso o vai e vem de uma metrópole como São Paulo chega sem pedir licensa e com ele o famoso congestionamento dos automovéis todos apressados para chegarem no seu destino no horário marcado.
A quantidade de veículos nas ruas a cada ano aumenta assustadoramente e com esta frota imensa na correria da cidade que não pode parar, segundo o poeta, o famoso jeitinho brasileiro aparace em várias manobras muitas vezes radicais dos motoristas que tentam ao menos chegar ao seu destino.
Veja a seguir a dicas sobre multas de trânsito da Dra Daniele Marchionno, que esteve um periodo fora e que nos deixou com saudades, SEJA MUITO BEM VINDA DOUTORA A PALAVRA É SUA:

Multas de trânsito

Não posso começar esta contribuição sem mencionar que vou ser titia (sim, mas no sentido bom, minha irmã está grávida). Mas não falo isto somente para demonstrar minha alegria que jamais poderei expressar em poucas linhas.

Mas Dra, o que isso tem a ver com multa de trânsito?

Pois bem, em princípio nada. Aproveito para manifestar a minha preocupação pelo exagero do Estado na aplicação de multas.

Sim, existem aquelas aplicadas por radares que, sequer ficamos sabendo, se o radar está com radarseu perfeito funcionamento e acabamos engolindo seco. Olhamos a foto do nosso carro, a placa embaçada (como legítimos criminosos) e nos sentimos constrangidos em ingressar com qualquer impugnação (antes da chegada do valor devido) ou com o recurso (quando já chegou o valor a ser pago) , enfim assim por diante.

Pára tudo! Não é assim, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) nos faculta a possibilidade de ingressar com qualquer impugnação ou recurso por aquilo que acreditamos ser arbítrio estatal.

                    “Ah, mas é difícil “ganhar” um recurso, não é? ” 

Pode ser que sim ou que não. Há um órgão julgador e de lá tudo pode sair. Não podemos esquecer que apesar do CTB, apesar de lei federal não pode se sobrepor a Constituição Federal – Constituição cidadã- que tanto preza a dignidade da pessoa.

Esta introdução é para descrever que pode sim e deve sim recorrer das multas de trânsito. 

 No caso em tela que passo a relatar explica e fundamenta (textualmente) o que disse acima.

Em viagem no feriado, minha irmã, grávida de 12 semanas sentiu uma insuportável vontade de urinar (que me corrijam os médicos, mas esse povo urina demais) e o marido dela seguiu pelo acostamento para procurar um local para que ela fizesse a tal necessidade. No entanto, a autoridade lhe abordou informando a má-conduta (e diversas pessoas atrás estavam com o mesmo comportamento). Como de fato ocorria, explicaram o que estava acontecendo (sobre a gravidez) e não surtiu efeito. Claro que não, a função da autoridade de trânsito é, sem dúvidas alguma, aplicar a norma (sob pena de prevaricação).

Não estou aqui dizendo que tal multa está incorreta ou correta, pois transitar pelo acostamento é infração de trânsito em âmbito administrativo. Mas o caso em concreto, apresenta situação peculiar.

O que quero deixar claro é que, multas de trânsito não podem ser “engolidas a seco” pela população, principalmente em casos extraordinários, como este que narrei. E, voltando a possibilidade de recorrer, valem algumas dicas:

1-      Quando receber notificação, via correio, deverá chegar nas mãos do proprietário do veículo em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento

2-      O “recurso” para notificação é impugnação, remetendo ao órgão que aplicou a penalidade (Neste caso não há valor, somente a comunicação).

3-      Para contestar penalidade (Esta sim já com o valor da multa especificado) o nome é “recurso” propriamente dito , interposto em face ao órgão que aplicou a multa. Se efetuar o pagamento nesse momento poderá ser de 80% do seu valor. (Art. 284 do CTB). Porém para recorrer não necessita recolhimento do valor da multa.

4-      Desta decisão caberá recurso ao CONTRAN, CETRAN ou CONTRADIFE, competência esta determinada pelo Código.

5-      As respostas do recurso devem seguir o prazo disposto no CTB, geralmente, 30 dias, sob pena de arquivamento da infração imposta.

 

Tudo isto é coustubstanciado pela Constituição Federal e pode ser argüido em recurso

 

Fundamentos Constitucionais para o texto acima.

 

Art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial ou ADMINISTRATIVO, são ASSEGURADOS a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (grifo nosso).

Art. 5º, XXXIV, “a” – são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:

a) “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifo nosso).

 

Todos esses artigos da Constituição Federal deverão ser utilizados juntamente com a defesa apresentada no caso concreto, portanto variável.

 

        Portanto, às vezes com razão outras vezes não, o que não podemos é nos calarmos. Nossos direitos somente serão efetivamente aplicados se as AUTORIDADES souberem que NÃO iremos nos abstermos de utilizá-los.

 

 

 

AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NOS DIAS DE FÉRIAS RECEBIDOS EM DINHEIRO

cofrinho

Após algum tempo de discussões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula isentando do trabalhador brasileiro tributação no valor que ele recebeu em dinheiro no tocante a suas férias.

Ocorre que, por lei, num período de 30 dias de férias, pode o trabalhador receber, 10 dias em espécie, ou seja, em dinheiro. Porém, até o surgimento da súmula essa quantia sofria a tributação do Imposto de Renda.

Após edição da súmula isso não ocorrerá mais, ou seja, os dias “vendidos” das férias ficam isentos de tributação, a motivação se encontra em ser tal verba de caráter indenizatório e não patrimonial, portanto podendo ficar isento do pagamento do Imposto de Renda.

Deve o trabalhador exigir que venham discriminado em seu holerite as férias vendidas e a observação que tal quantia está isenta de tributação.

A LEI QUE DISPÕE SOBRE CÃO-GUIA – CONSIDERAÇÕES

caoguia

Poucas pessoas tem conhecimento de uma lei muito importante que integra nosso ordenamento jurídico e vem para auxiliar e permitir uma vida digna aos portadores de deficiências visuais.
A lei 11.126/05 não teve a devida divulgação, mas na intenção de tornar nossos leitores mais atualizados fazemos menção a ela nessa oportunidade.

Trata-se de uma lei nova que permite o acesso com auxílio de cão-guia a todas as pessoas portadoras de deficiência visual.

Vale dizer que não estamos somente falando dos portadores de cegueira, propriamente dita, mas também da diminuição considerável da visão capaz, portanto, de tornar a vida dessas pessoas diferente das demais.

A lei faz menção a tipo penal de discriminação sujeito a penas, portanto. Igualmente faz menção aos requisitos necessários ao cão-guia.
Mais uma vez, os animais são mais úteis aos seres humanos do que o próprio ser humano

Segue a lei na íntegra:

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

  Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

Regulamentação do Cão Guia:

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

  Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1o A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

§ 1o O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

§ 2o É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.

§ 3o Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

§ 4o O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

§ 5o No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.

§ 6o A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

§ 7o É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6o.

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

II - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;

IV - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;

V - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;

VI - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia;

VII - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família caoguia2de acolhimento;

VIII - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.

§ 1o Fica vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

§ 2o A prática descrita no § 1o é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.

Art. 3o A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

a) no caso da carteira de identificação:

1. nome do usuário e do cão-guia;

2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;

3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e

4. foto do usuário e do cão-guia; e

b) no caso da plaqueta de identificação:

1. nome do usuário e do cão-guia;

2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e

3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e

III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

§ 1o A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.

§ 2o Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.

§ 3o O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.

Art. 4o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO será responsável por avaliar a qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos, conforme competência conferida pela Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único.  A avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a verificação do cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em portaria conjunta.

Art. 5o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:

I - representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;

II - usuários de cão-guia;

III - médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;

IV - treinadores;

V - instrutores; e

VI - especialistas em orientação e mobilidade.

§ 1o O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE.

§ 2o A CORDE poderá delegar a organização do exame.

Art. 6o O descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis:

I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1o ou de condicionar tal acesso à separação da dupla:

Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1o ou de se condicionar tal acesso à separação do cão:

Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

III - no caso de reincidência:

Sanção - interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo julgamento do processo, recolhimento da multa e decisão da interdição.

Art. 7o O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.

Art. 8o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fonte: http://legislacao.planalto.gov.br

DE OLHO NA BAGAGEM

Final do ano chegando e algumas pessoas anseiam em passar a “virada” do ano em algum local diferente e não somente isso, como também, aproveitar as férias.
O serviço aéreo brasileiro apresentou, tempos atrás, contratempos com atrasos de vôos, problemas com bagagens.

Para evitar tais problemas recomenda-se:

1- Viajar com companhias aéreas conhecidas
2- Planejar a viagem com antecedência
3- Verificar a passagem, no tocante a horários, aeroporto de embarque e desembarque;
4- Ter sempre em mãos o número de atendimento ao consumidor da companhia aérea a qual se está utilizando os serviços
5- Tirar suas dúvidas anteriormente, ou seja, antes do dia da viagem.
6- Faça uma lista de itens que está dentro de suas malas para facilitar caso ocorra alguns desvio/extravio.

Porém, apesar de todos os cuidados não estamos livres de nos deparamos com contratempos, portanto seguem as dicas caso ocorra alguns dos problemas mais diagnosticados nesse período.
Bagagem

No caso de desvio e/ou extravio de bagagem, avisar imediatamente a companhia aérea para que eles possam localizá-la e fazer retornar em suas mãos.

Existe o direito (apesar de ser de praxe das companhias) de receber suas bagagens em casa. Caso extremo de não localizar as bagagens tente fazer um acordo com a companhia, se não obtiver êxito a saída será a propositura de ação judicial.

Problemas com vôos, como remanejamentos, atrasos ou qualquer outro dano que o passageiro sinta que sofreu, procure os Juizados Especiais localizados dentro dos principais aeroportos.

Geralmente, os problemas cessam por lá mesmo.
Lembramos que, nos aeroportos, existe grande número de furtos de pequenos objetos nessa época do ano, haja vista o aumento de pessoas e bagagens de mão.

Se detectar que algum objeto de mão lhe foi furtado entre em contato com a Delegacia existente nos principais aeroportos.

Fazer o boletim de ocorrência parece um procedimento sem resultado (demorado, às vezes) mas é muito importante para a tentativa de solução de casos, bem como estatística do polícia no tocante aos crimes mais praticados e possíveis práticas profiláticas.

NOVAS REGRAS PARA OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (CALL CENTERS)

A partir do dia 01/12/2008 entrou em vigor a lei que regula o novo funcionamento dos SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor). Essa lei ingressou em nosso ordenamento em um momento importante, pois muitos de nós já nos deparamos com maus atendimentos por parte de  órgãos de serviço público que não prestou eficientemente sua atividades a nós os consumidores.

As novas regras são aplicadas aos que prestam serviços públicos regulados por agências, porém de âmbito federal, ou seja, segue a lista:

Muito bom saber não é mesmo! Deixe sua opinão a seguir, obrigado!

  • Bancos

 

  • Cartões de crédito e outros serviços financeiros
  • Transporte aéreo
  • Empresas de telefonia móvel e fixa
  • Operadoras de TV por assinatura
  • Planos de saúde
  • Transportes terrestres
  • Companhias de água e energia
Fonte: DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As atividades reguladas pelo Estado não ingressam na norma.

A partir disto segue a lista dos serviços regulados pelo Estado, portanto não submetidos à lei em questão:

  • Gás (regulado pelo Estado)
  • Água (regulado pelo Estado)
  • Cartões que não estão ligados a entidades financeiras
  • Provedor de Internet
  • Fabricantes de roupas e alimentos
  • Concessionárias de veículos
  • Supermercados
  • Materiais de construção
  • Lojas de varejo

Fonte: DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor)

Bem agora que já vimos quais serviços estão submetidos à nova regulamentação, esclareceremos quais são as principais atitudes que se espera do prestador de serviço e qual deverá ser a atitude do consumidor para fazer valer seus direitos.

O portal uol divulgou no dia 01 de dezembro de 2008 as seguintes informações:

  • Primeira gravação deve conter opções para atender, reclamar e cancelar
  • Ligação para o setor que resolva o problema deve ser transferida em no máximo um minuto
  • Em casos de reclamação e cancelamento do serviço, não será admitida a transferência da ligação
  • Todos os canais de atendimento devem estar aptos a cancelar o serviço, o que deve ser feito imediatamente após a solicitação do cliente, mesmo se o cliente tiver dívidas
  • À empresa não poderá pedir que o consumidor repita a sua demanda
  • Anúncios nos momentos de espera estão proibidos
  • O consumidor pode solicitar acesso ao conteúdo da gravação e ao histórico de atendimento
  • SAC deve estar disponível por 24 horas por dia e sete dias por semana
  • Deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência auditiva e de fala.

Importante:

Toda nova lei que ingressa em nosso ordenamento está apta, após trâmites formais, a produzir seus efeitos, quais sejam, normatizar atuações, punições, etc. , porém é fundamental que, nós consumidores, devemos  fazer a lei “pegar”, em uma linguagem informal.

É importante que quando nos sentirmos lesados por não cumprimento da mesma, oferecer a reclamação de imediato ao órgão competente, como por exemplo o PROCON.

Dessa forma estaremos fazendo nossa parte em garantir um país mais justo.

Atenção aos idosos

Nesta semana vamos focar nosso conteúdo nos idosos.

A cada ano o número de idosos aumenta, no Brasil e no mundo em decorrencia do aumento da expectativa de vida resultante da melhora na qualidade de vida, apesar de nem todos terem acesso a esta melhor qualidade de vida.

Ocorre que com a idade essas pessoas, que tanto contribuíram para o crescimento do país, podem usufruir de certos benefícios, mesmo sem terem contribuído efetivamente à Previdência Social.

Nosso objetivo são os idosos que podem receber assistência social da previdência, para isto é necessário acumularem alguns requisitos objetivos e subjetivos.

O nome desse benefício é Prestação Continuada da Assistência Social e os requisitos são:

Pessoa Idosa – IDOSO:

  • deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais
  • Não receber nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência
  • Possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Muitas pessoas perguntam sobre tal benefício, pois poucos o conhecem efetivamente.

Mas, prestem atenção, esse benefício diz respeito a uma assistência que o país oferece àqueles que não possuem qualquer outra espécie de benefício.

Vale lembrar que além desta ajuda os idosos, podem contar com o Estatuto do idoso que os protegem na esfera criminal face a diversos tipos de abusos que podem ser submetidos.
A lei do Estatuto do Idoso é a n. 10.741/2003, em vigência portanto vale a pena ser conferida.

Direito do consumidor – compras de Natal  fique alerta

“Não é cedo para falarmos nos presentes de Natal.

A maioria das pessoas quer, em razão da data, presentear familiares, amigos, conhecidos. Seja por carinho, seja no amigo secreto, enfim os presentes são características nessa data.

Ocorre que o que deveria ser um grande prazer pode se tornar uma grande preocupação. Ao presentear nem sempre acertamos a cor, o tamanho ou até mesmo o presente em si.

Quando isto ocorre há possibilidade do presenteado trocar o produto por outro de seu gosto, tamanho ou até mesmo substituir por outro produto.

Mas não somente isto , pode acontecer da mercadoria vir com defeitos, os chamados vícios e necessitar, portanto, de substituição.

O Brasil possui o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.072/90), uma legislação moderna que serviu e serve de modelo para diversos outros países desenvolvidos. Porém, nós, consumidores nem sempre conhecemos os direitos nele descrito que, dentre outras menções, possibilita a troca de mercadorias e estipula os prazos.

Portanto resumidamente vale saber:

1- Produtos duráveis ou não-duráveis se apresentarem vícios (defeitos) na quantidade, qualidade que os tornem impróprios devem ser sanados pelo fornecedor pelo prazo máximo de 30 dias.

Se isto não ocorrer o consumidor poderá à sua escolha exigir:

- a troca do produto

- restituição imediata do valor pago, com correção monetária ou abatimento no preço de forma proporcional.

2- O direito de reclamar pelos vícios (defeitos) aparentes é de 30 dias para produtos e serviços não-duráveis; 90 dias em se tratando de produtos ou serviços duráveis.

3- Estes prazos começam a contar a partir da entrega do produto ou com o término da execução do serviço;

Vale lembrar, portanto, que o Código zela pelo consumidor que tiver em suas mãos produtos defeituosos.

No caso de não agradar o presente de Natal, como dito acima, a legislação não faz menção expressa, valendo o bom senso do comerciante.

Geralmente é dado ao consumidor o prazo de troca em 30 dias, em analogia ao artigo que menciona sobre os defeitos. Pode, portanto, o consumidor se valer desse princípio para efetuar a troca.

A dica é procurar lojas que zelam, aparentemente pelo menos, por suas atividades e pela satisfação dos seus clientes.

Os que gostam de eletrônicos e outros produtos que necessitam de garantia, o código considera crime deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo. (Art 74 da lei 8.072/90).

No mais, ótima compra à todos e um excelente Natal!!!!”

Dra. Danielle Marchionno
Dra.Daniele R. Marchionno
Advogada, Especialista
Direito e Processo Penal pela EPD

Bom agora é com voces como disse a Dra Daniele Marchionno!

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